LEI
Nº 11.827, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008
Altera
as Leis nºs 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e
11.727, de 23 de junho de 2008, relativamente à incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins,
incidentes no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21
e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi,
aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, a Lei nº 10.451, de
10 de maio de 2002, a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e
a Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Os arts. 58-B,
58-F, 58-G, 58-H, 58-J, 58-L, 58-M, 58-O, 58-R e 58-T da Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 58-B.
...............................................................................
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica:
I
- à venda a consumidor final pelo
importador ou pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados;
II - às
pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006." (NR)
"Art. 58-F. ................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º O
IPI, apurado na qualidade de responsável na forma do inciso II do caput deste
artigo, será devido pelo importador ou industrial no momento em que derem saída
dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei." (NR)
"Art. 58-G. ...............................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo
único. O IPI, apurado na qualidade de responsável na forma do inciso II do
caput deste artigo, será devido pelo encomendante no
momento em que der saída dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei."
(NR)
"Art. 58-H.
...............................................................................
..........................................................................................................
§ 3º O
disposto neste artigo aplica-se ao IPI devido na forma do inciso II do § 1º e
do inciso I do § 2º do art. 58-F e do inciso I do caput do art. 58-G desta
Lei." (NR)
"Art. 58-J. ...............................................................................
.........................................................................................................
§ 11.
.........................................................................................
I - a saída do produto, o IPI incidirá na forma
dos arts. 58-D a 58-H desta Lei, aplicando-se sobre a
base omitida a maior alíquota prevista para os produtos de que trata o art.
58-A desta Lei;
..........................................................................................................
§ 14. O Poder
Executivo poderá estabelecer alíquota específica mínima por produto, marca e
tipo de embalagem." (NR)
"Art. 58-L. ...............................................................................
..........................................................................................................
§ 1º O
Poder Executivo poderá adotar valor-base por grupo de marcas comerciais, tipo
de produto, ou por tipo de produto e marca comercial.
..........................................................................................................
§ 4º Para
fins do disposto no § 1º deste artigo, será utilizada a média dos preços dos
componentes do grupo, devendo ser considerados os seguintes critérios, isolada
ou cumulativamente:
I - tipo de
produto;
II - faixa
de preço;
III - tipo de
embalagem.
§ 5º Para efeito do disposto no § 4o deste artigo, a distância
entre o valor do piso e o valor do teto de cada faixa de preço será de até 5%
(cinco por cento)." (NR)
"Art. 58-M.
..............................................................................
I - o Poder
Executivo estabelecerá as alíquotas do IPI, por classificação fiscal; e
II - as alíquotas
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão de
2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove
décimos por cento), respectivamente;
III - (revogado).
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas no art. 58-A
desta Lei nas operações de revenda dos produtos nele mencionados, admitido,
neste caso, o crédito dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva aquisição.
§ 2º O
imposto e as contribuições, no regime especial optativo, serão apurados
mediante alíquotas específicas determinadas pela aplicação das alíquotas
previstas nos incisos I e II do caput deste artigo sobre o valor-base de que
trata o art. 58-L desta Lei.
§ 3º Para
os efeitos do § 2º deste artigo, as alíquotas específicas do imposto e das
contribuições serão divulgadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por
meio do seu sítio na internet, vigorando a partir do primeiro dia do segundo
mês subseqüente ao da publicação, sendo dispensada,
neste caso, a publicação de que trata o § 2º do art. 58-L desta Lei." (NR)
"Art. 58-O. ...............................................................................
..........................................................................................................
§ 2º ...........................................................................................
..........................................................................................................
II - anterior ao de início de vigência da
alteração da alíquota específica, divulgada na forma do disposto no § 3º do
art. 58-M desta Lei, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a partir do
primeiro dia do mês de início de vigência da citada alteração.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 58-R. ...............................................................................
§ 1º Os
créditos presumidos de que trata o caput deste artigo serão calculados com base
no valor de aquisição do bem e apropriados no mesmo prazo em que se der a
aquisição ou financiamento, proporcionalmente a cada mês, multiplicando-se,
para efeito de rateio entre as contribuições:
I
- pelo fator de 0,177 (cento e
setenta e sete milésimos), no caso do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep;
e
II - pelo
fator de 0,823 (oitocentos e vinte e três milésimos), no caso do crédito da Cofins.
..........................................................................................................
§ 3º A
revenda dos equipamentos de que trata o caput deste artigo faz cessar o direito
de apropriação de crédito eventualmente não apropriado, a partir do mês da
revenda.
..........................................................................................................
§ 7º
...........................................................................................
I - serão
apropriados no prazo mínimo de 1 (um) ano, contado da data da publicação da Lei
no 11.727, de 23 de junho de 2008, na hipótese de aquisições efetuadas
anteriormente a essa data; e
..........................................................................................................
§ 8º As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo
poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
créditos presumidos relativos ao ressarcimento dos custos de instalação e
manutenção dos equipamentos de que trata o inciso XIII do caput do art. 28 da
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, por elas adquiridos no mercado interno,
para incorporação ao seu ativo imobilizado.
§ 9º Os créditos presumidos de que trata o § 8º deste artigo
serão apropriados no próprio mês em que forem apurados, observados os limites
máximos de valores fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
multiplicando-se, para efeito de rateio entre as contribuições:
I
- pelo fator de 0,177 (cento e
setenta e sete milésimos), no caso do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep;
e
II - pelo
fator de 0,823 (oitocentos e vinte e três milésimos), no caso do crédito da Cofins." (NR)
"Art.
58-T. As pessoas jurídicas que industrializam os produtos de
que trata o art. 58-A desta Lei ficam obrigadas a instalar equipamentos
contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de
produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as
disposições contidas nos arts. 27 a 30 da Lei nº
11.488, de 15 de junho de 2007.
§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma, limites,
condições e prazos para a aplicação da obrigatoriedade de que trata o caput
deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 36 da Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
§ 2º As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo poderão
deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins,
devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente ao
ressarcimento de que trata o § 3º do art. 28 da Lei nº 11.488, de 15 de junho
de 2007, efetivamente pago no mesmo período." (NR)
Art. 2º
Os arts. 33,
41 e 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 33. Os
produtos referidos no art. 58-A da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
enquadrados no regime tributário do IPI previsto na Lei nº 7.798, de 10 de
julho de 1989, e a pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que
trata o art. 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, serão excluídos
dos respectivos regimes no último dia do mês de dezembro de 2008.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 41. ...................................................................................
..........................................................................................................
IV - aos arts. 7º, 9º a 12 e 14 a 16, a partir do primeiro dia do
quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei;
..........................................................................................................
VII - aos arts. 32 a 39, a partir
de 1º de janeiro de 2009.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 42. ...................................................................................
..........................................................................................................
IV - a partir de 1o de janeiro de 2009:
a)
os arts. 49, 50, 52, 55, 57 e 58 da Lei nº 10.833, de
29 de dezembro de 2003, não havendo, após essa data, outra forma de tributação
além dos 2 (dois) regimes previstos nos arts. 58-A a
58-U da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e demais dispositivos
contidos nesta Lei a eles relacionados;
b) o § 7º do art.
8º e os §§ 9º e 10 do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004."
(NR)
Art. 3º A alínea
"b" do inciso II do § 1º do art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 56. ...................................................................................
§ 1º ...........................................................................................
..........................................................................................................
II
- .....................................
.......................................................
..........................................................................................................
b) sejam cobrados
juntamente com o preço dos produtos referidos no caput deste artigo, nas
operações de saída do estabelecimento industrial;
..............................................................................................."
(NR)
Art. 4º O art. 17 da Lei
nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. ...................................................................................
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao regime aduaneiro de isenção, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo
Poder Executivo." (NR)
Art. 5º Os arts 8º, 9º, 10, 11 e 13 da Lei nº 10.451, de 10 de maio de
2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º De 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2013,
é concedida isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos
Industrializados incidentes na importação de equipamentos e materiais
destinados, exclusivamente, ao treinamento e preparação de atletas e equipes
brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos,
pan-americanos, parapan-americanos e mundiais.
..........................................................................................................
§ 2º A alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados
fica reduzida a zero quando os materiais e equipamentos de que trata o caput
deste artigo forem fabricados no Brasil." (NR)
"Art. 9º
São beneficiários da isenção de que trata o art. 8º desta Lei os órgãos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas e
os das competições mundiais, o Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê
Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como as entidades nacionais de administração
do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas." (NR)
"Art. 10. .......
............................................................................
..........................................................................................................
II - ............................
................................................................
..........................................................................................................
b) a condição de
beneficiário da isenção ou da alíquota zero, do importador ou adquirente, nos
termos do art. 9º desta Lei; e
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 11. Os produtos importados ou adquiridos no mercado interno
na forma do art. 8o desta Lei poderão ser transferidos pelo valor de aquisição,
sem o pagamento dos respectivos impostos:
..........................................................................................................
II - a qualquer tempo e qualquer título, para
pessoa física ou jurídica que atenda às condições estabelecidas nos arts. 8º a 10 desta Lei, desde que a transferência seja
previamente aprovada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
..........................................................................................................
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o adquirente, a qualquer
título, de produto beneficiado com a isenção ou alíquota zero é responsável
solidário pelo pagamento dos impostos e respectivos acréscimos." (NR)
"Art. 13.
O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts.
8º a 11 desta Lei." (NR)
Art. 6º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
I - o inciso III do caput do art. 58-M da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e as alíneas "e" e
"f" do inciso III do caput do art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de
junho de 2008; e
II - o art. 12 da Lei nº 10.451, de 10 de maio de
2002.
Brasília,
20 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA